JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011065-68.2019.5.03.0114

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011065-68.2019.5.03.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto à " preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e à "forma de custeio do plano de saúde", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Relativamente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita (grifou-se) . Com relação ao tema de fundo, extrai-se do acórdão regional e da decisão agravada que "o autor optou pela permanência no plano como se na ativa estivesse pelo período de 1º/5/2018 até 31/1/2019 e, após, nos moldes previstos na Lei nº 9.656/98, estando ciente do custo mensal por pessoa da categoria escolhida e de que seriam mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho" e que "os reclamados apresentaram diversos documentos, nos quais é possível comprovar que, de fato, não houve alteração contratual lesiva ou de cobrança abusiva" . Assim, diante dessas premissas fáticas, não é possível que esta Corte superior entenda pela existência de alteração contratual lesiva e restabeleça a forma de custeio do plano de saúde pretendida pelo reclamante diante do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011065-68.2019.5.03.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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