- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0001103-86.2017.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou registrado que de acordo com os trechos da decisão recorrida, em relação ao tema da atualização de créditos (juros e correção monetária) em fase de recuperação judicial, o TRT aplicou o artigo 124 da Lei 11.101/2005, de modo que não cabe a limitação pretendida pela parte, qual seja a aplicação do artigo 9° que regulamenta a fase de verificação e habilitação de créditos. 4 - O TRT consignou também que, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da , o que não foi constado no caso. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001103-86.2017.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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