JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010747-96.2017.5.15.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0010747-96.2017.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria relativa à limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do deferimento do pedido de recuperação judicial depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. A incidência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010747-96.2017.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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