- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-24.2016.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, o reclamante demonstra que, embora o Regional tenha concluído pela ausência de responsabilização subsidiária da PETROBRAS, sob o fundamento de que havia "registros de que a segunda acionada advertiu e penalizou a reclamada principal em virtude de descumprimento de normas trabalhistas ", não se manifestou explicitamente sobre as questões suscitadas, desde as razões de recurso ordinário, que poderiam trazer solução jurídica diversa ao litígio, a saber: a) que o TRT transfere automaticamente à parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do tomador de serviços apesar do STF não ter fixado tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas; b) que os subsídios fáticos permitiriam concluir pela existência de conduta culposa do ente público: atrasos de recolhimento de FGTS desde maio de 2016, multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias. Em se tratando, portanto, de aspectos relevantes para a solução da lide, e considerando que não é dado a esta Corte Superior Trabalhista o reexame de fatos e provas, a recusa do TRT em se manifestar a respeito das questões suscitadas caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001313-24.2016.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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