- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001843-97.2017.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), no que tange à responsabilidade subsidiária do ente público . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso, a parte alega omissão quanto aos subsídios fáticos acerca da controvérsia sobre a fiscalização pelo ente público e sua conduta culposa (fl. 1299), especialmente acerca dos seguintes pontos: a) " atrasos de recolhimento de FGTS, desde Setembro/2017, multa de 40% sobre o FGTS, salários retidos dos meses 09/2017 e 10/2017 e demais verbas rescisórias, assim como a conduta omissiva do Ente Público no cumprimento do seu dever-poder legal de fiscalização " e se esses fatos seriam suficientes para comprovar a conduta omissiva do ente público; b) análise da cláusula vigésima do contrato de terceirização, que previa garantia para o pagamento das verbas trabalhistas; c) existência de confissão do preposto do ente público quanto à ausência de efetividade da fiscalização. 4 - No que diz respeito à análise dos " atrasos de recolhimento de FGTS , desde Setembro/2017, multa de 40% sobre o FGTS, salários retidos dos meses 09/2017 e 10/2017 e demais verbas rescisórias, assim como a conduta omissiva do Ente Público no cumprimento do seu dever-poder legal de fiscalização ", não houve manifestação expressa sobre a ocorrência de tais fatos e se houve ausência de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento de tais obrigações. 5 - Do mesmo modo, quanto à alegada cláusula vigésima do contrato de terceirização , que previa retenção de percentual do pagamento contratual como garantia para a quitação das verbas trabalhistas, e respeito à alegada confissão do preposto do ente público, da existência de " créditos da primeira reclamada no valor de R$ 614.136,96 junto ao Ente Público (Petrobras) " que comprovariam o não "cumprimento da decisão judicial de bloqueio de créditos, assim como sua conduta omissiva ou comissiva ", as questões fáticas e suas consequências jurídicas não foram analisadas pelo TRT. 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT em toda sua extensão. Destaca-se que tais fatos poderiam alterar o deslinde do feito, caso se mostrem suficientes a comprovar a efetiva falta de fiscalização do ente público e sua culpa in vigilando , de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001843-97.2017.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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