- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0100668-92.2017.5.01.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRECHO INSUFICIENTE . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que "(...) somente aqueles serviços efetivamente não controláveis impedem o pagamento de horas extraordinárias. (...) "A testemunha Adriana, muito embora declare que não efetuava ligações telefônicas para controle dos horários dos empregados(...)" "que esclarece que fazia atendimento interno em cada uma das 7/8 lojas que deveria cuidar;" "que havia uma/duas reuniões por mês " , é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que " a prova oral produzida nos autos afastou completamente a tese da reclamada, de que não havia controle da jornada da autora. Por isso, não há falar em trabalho externo incompatível com a fixação de horário quando está comprovado que o reclamado controlava a jornada da reclamante". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100668-92.2017.5.01.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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