JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001362-90.2015.5.02.0720

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 1001362-90.2015.5.02.0720, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a alegação de violação dos arts. 7º, XIII, e 8º, III e VI, da CF, e 818 da CLT e 373, II, do CPC , e a divergência jurisprudencial (fl. 1.400) constou apenas nas razões do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3 - Por seu turno, no caso, a parte agravante, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), indicou, nas razões de recurso de revista, dois trechos. No primeiro trecho, não há emissão de tese jurídica sob o enfoque do art. 62, I, da CLT, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No segundo trecho, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho apresentado nas razões do recurso de revista não pertence ao acórdão recorrido. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001362-90.2015.5.02.0720. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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