- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0102350-22.2017.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O município recorrente transcreveu o inteiro teor do decido no acórdão regional, em que foi analisada a responsabilidade subsidiária, a abrangência da condenação, os juros de mora e o benefício de ordem, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Em seguida, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o município tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que trechos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, as teses regionais combatidas no apelo, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. 4 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, a súmula indicada como contrariada e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, §§ 1º-A, III e 8º, da CLT. 5 - No caso concreto, não se aplica multa, visto que a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102350-22.2017.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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