JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100613-61.2017.5.01.0266

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0100613-61.2017.5.01.0266, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a parte olvidou-se de indicar o seguinte excerto do acórdão regional, considerado relevante e essencial para demonstrar o prequestionamento, notadamente por consignar premissas fático-probatórias acerca da fiscalização do contrato administrativo: " Da análise do contexto fático dos autos, não se vislumbra efetiva e eficaz a fiscalização do contrato pelo ente público, no que concerne às obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), uma vez que o ERJ não anexou aos autos quaisquer documento que comprove a sua efetiva fiscalização. Tampouco há indícios de aplicação de penalidades, de modo a evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante, fato este incontroverso, restando evidente a falha da fiscalização do ente público ." 4- Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a fundamento relevante adotado no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5- Não se aplica multa, pois a parte indicou no recurso de revista trechos do acórdão recorrido que, na avaliação feita na decisão monocrática, ora mantida, não foram suficientes para demonstrar toda a abrangência da matéria discutida. Na hipótese, a percepção da parte, sobre qual seriam os trechos mais adequados para demonstrar o prequestionamento podia mesmo levar a algum equívoco do reclamado no cumprimento da exigência da Lei nº 13.015/2014. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100613-61.2017.5.01.0266. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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