JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101072-29.2017.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0101072-29.2017.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO" foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, decidiu-se que a parte não atendeu aos requisitos exigidos no art. 896 da CLT. 2 - Todavia, no agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo e não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, falta do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Assim, não foi devidamente observado, no agravo interposto, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI 1- No caso dos autos, verificou-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende dos trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista, a parte postula o recolhimento das contribuições destinadas à PREVI em razão do reconhecimento, em juízo, do direito a diferenças salariais. Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 2- Como se sabe, a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias abrange tanto aquelas a serem vertidas ao INSS com também as destinadas a fundo de previdência privada. Essa matéria não é abrangida pelas decisões proferidas pelo STF nos autos do RE 586.453 e 583.050. Há julgados. 3- Portanto, revela-se irrepreensível a decisão que mantém a declaração de competência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos à PREVI decorrentes de verbas porventura reconhecidas em juízo. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101072-29.2017.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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