- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0010621-31.2019.5.03.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ", e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de incidência das diferenças salariais pleiteadas na base de cálculo da contribuição à entidade de previdência privada. Destacou que, nos termos das recentes decisões proferidas pelo STF nos RExt's 586.453 e 583.050, em sede de repercussão geral, cujo efeito vincula as instâncias inferiores, restou reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes do contrato de previdência complementar privada. 4 - Na decisão monocrática ficou consignado que o TRT registrou que " No julgamento do RE 586453 fixou-se a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a discussão aqui apresentada não se refere à complementação de aposentadoria, data venia, mas sim de pedido de repasse, para a FORLUZ, das contribuições relativas às parcelas deferidas na presente demanda. (...)Em verdade, os pedidos de dedução dos valores que devem ser repassados à entidade de previdência privada decorrem do contrato de trabalho ajustado entre reclamante e reclamada, cabendo a esta reter a contribuição do obreiro no que diz respeito às verbas reconhecidas por meio da decisão judicial, além de repassar o recolhimento à FORLUZ das contribuições a seu cargo. (...). o Col. TST, em julgamento proferido em 09.02.2017, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao a cômputo das diferenças salariais deferidas à obreira, para gerar as correspondentes contribuições previdenciárias em prol da FORLUZ, a fim de recomposição da reserva matemática, determinando o retorno dos autos a este Eg. Tribunal, para o julgamento da matéria. Sendo assim, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de repercussões das diferenças salariais nas contribuições previdenciárias para a FORLUZ e condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das parcelas salariais deferidas ao reclamante para a entidade de previdência privada vinculada ao contrato (FORLUZ), autorizando, desde já, a dedução da cota-parte de responsabilidade da parte autora", e, como referido, não foi reconhecida a transcendência . 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010621-31.2019.5.03.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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