JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012210-67.2016.5.15.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0012210-67.2016.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes em CCP. 3 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi consignada a ausência de prova quanto à vício de consentimento do reclamante , bem como as verbas objeto do acordo, a saber: a) "ausente, portanto, qualquer prova da existência de vício de consentimento do reclamante" (fl. 507); b) "extrai-se do termo de Conciliação que, além de firmado com a devida participação do órgão representativo de sua categoria profissional, houve quitação ressalvando que se limitava às seguintes verbas: horas extras e reflexos (R$ 8.000,00), desconto indevido de material (R$ 500,00), desconto indevido de avarias (R$ 2.000,00) e desconto indevido de multas de trânsito (R$ 500,00), totalizando R$ 11.000,00, aceito pelo trabalhador, conforme se infere da assinatura aposta no respectivo termo, de sorte que válida a pactuação (153). Restou consignado que a quitação foi restrita às verbas supramencionadas" (fl. 507). 4 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O único aresto transcrito pela parte no recurso de revista é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, ' a' , da CLT, de forma que não se presta ao confronto de teses. 3 - Ademais, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não indicou de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 927, parágrafo único do Código Civil, 2º da CLT e 7º, XIII da CF/88, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 4 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012210-67.2016.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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