- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011818-41.2016.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "JORNADA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO", "JORNADA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA" E "INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO IRREGULAR" . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, o recurso de revista não atende à norma processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois, no caso, a parte transcreveu no recurso de revista trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas "JORNADA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO", "JORNADA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA" e "INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO IRREGULAR", sendo que, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 3 - Registre-se que, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - Acrescente-se que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011818-41.2016.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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