JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010485-02.2017.5.03.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0010485-02.2017.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do teor do art. 884, § 6º, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar apenas as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo para fins de apresentação de recurso, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010485-02.2017.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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