JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-97.2019.5.03.0136

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-97.2019.5.03.0136, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferira à obreira o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que " determinada a realização de prova técnica, constatou o perito que a autora, como faxineira, desempenhava as atividades de limpeza dos banheiros de utilização pública, bem assim o recolhimento do lixo ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010218-97.2019.5.03.0136. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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