JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021393-84.2015.5.04.0012

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021393-84.2015.5.04.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferira à obreira o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de ser incontroverso que a atividade desenvolvida pela reclamante consistia na limpeza de banheiros, realizada em local de caráter evidentemente público - Tribunal Regional do Trabalho -, frequentado diariamente por um número considerável de pessoas. Registrou que, embora tenham sido fornecidas luvas de borracha à reclamante, tal equipamento de proteção não é suficiente para elidir a insalubridade do trabalho desempenhado, uma vez que a contaminação ocasionada por agentes biológicos também se dá por via respiratória, para a qual não foi fornecido qualquer EPI à obreira. Destacou, por fim, que " a própria norma coletiva anexada pela reclamada assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para ' o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhe de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo' (cláusula 54ª, b da CCT 2015 - ID. d6c4d16 - Pág. 19) ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00, às pp. 240 e 325 do eSIJ, IDs. 10bec53 e 62c6f64, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021393-84.2015.5.04.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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