- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011521-95.2017.5.03.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO (TESOUREIRO DE RETAGUARDA). CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO (TESOUREIRO DE RETAGUARDA). CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Cuida -se de controvérsia acerca do enquadramento do empregado bancário que exerce a função de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) nas disposições contidas no § 2º do artigo 224 da CLT. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o manuseio de numerário não faz com que o bancário seja instituído em fidúcia especial. Assim, atribuições tais como administração de cofre ou caixa forte de agência bancária, conferência de chaves de segurança, suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, e títulos de valores, de um modo geral, caracterizam-se como atividades mais complexas, inerentes ao cargo de bancário, sem demandar, contudo, fidúcia especial apta a enquadrar o empregado na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, no sentido de que para a caracterização do cargo de confiança bancário, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, basta a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o desempenho de atribuições que demandam fidúcia especial e diferenciada daquelas cominadas a bancários comuns, sendo desnecessário o exercício de atribuições de mando, representação e gestão, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora. Desse modo, resulta configurada a transcendência política da causa. Precedentes. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011521-95.2017.5.03.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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