JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001112-82.2019.5.02.0052

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001112-82.2019.5.02.0052, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001112-82.2019.5.02.0052. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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