JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-74.2019.5.06.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000273-74.2019.5.06.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que a análise quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, antecede a análise em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014 (art. 1º do Ato n.º 491/SEGJUD.GP), que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, (redação da Lei n.º 13.015/2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000273-74.2019.5.06.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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