- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0001336-39.2010.5.15.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍILIA - FUMES. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA CEDIDO PARA A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) por entender que a Faculdade de Medicina de Marília submete-se à mesma política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, sujeitando-se, pois, aos reajustes fixados pela Resolução da CRUESP. 2. Esta Segunda Turma, em acórdão anteriormente proferido, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUMES, em conformidade com o entendimento majoritário da SDI-1 desta Corte, no sentido de se tratar de matéria de caráter infraconstitucional, o que impede a constatação direta e literal do artigo 37, X, da CF/1988. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.057.577/SP, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Na oportunidade, acerca do óbice aplicado no sentido de que a matéria envolveria interpretação de legislação estadual, fato que inviabilizaria a verificação de afronta direta a preceito constitucional, a Suprema Corte consignou que "a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional". 4. Nesse contexto, em razão da dissonância do acórdão proferido por esta 2ª Turma com o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante, deve ser submetido, em juízo de retratação , o agravo de instrumento interposto pela FUMES a novo exame, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍILIA - FUMES . REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA CEDIDO PARA A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional concedeu à reclamante, empregada contratada pela FUMES e que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas resoluções do CRUESP. Ante possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍILIA - FUMES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA CEDIDO PARA A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute a extensão dos reajustes do CRUESP à reclamante, empregada contratada pela FUMES e que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1.027, no sentido de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. " (ARE-1.057.577/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 071, divulgado em 05/04/2019). Nesse contexto, é indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos pelo CRUESP aos empregados cedidos pela FUMES à FAMEMA. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001336-39.2010.5.15.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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