- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0011078-33.2014.5.01.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). Foi denegado provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender, entre outros fundamentos, que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. De todo o exposto, resta claro que o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011078-33.2014.5.01.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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