JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011483-17.2015.5.01.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011483-17.2015.5.01.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ANÁLISE CONJUNTA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). Foi denegado provimento aos agravos de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, por entender, entre outros fundamentos, que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. De todo o exposto, resta claro que os agravantes não apresentaram argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravos não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011483-17.2015.5.01.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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