- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000370-46.2016.5.05.0521, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. Este Relator, em face de recente discussão sobre o tema no âmbito da 3ª Turma, em sessão realizada no dia 07.06.2019, proferiu voto convergente ao voto do Excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator do AIRR - 910-13.2017.5.13.0012, no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, na forma do art. 19, caput, do ADCT, pelo advento de lei específica, sendo, por conseguinte, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação no período posterior à data da edição da legislação, que transmudou o regime jurídico e extinguiu o contrato de trabalho celebrado sob o regime celetista. No presente caso, observa-se, das informações descritas nos autos, que o Obreiro ingressou no serviço público em 02.01.1977 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT -, bem como que a Lei nº 8.112/90 instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann; publicação no DJe de 18/09/2017), sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000370-46.2016.5.05.0521. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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