- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000296-93.2019.5.08.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906491 RG/DF, Tema 853, de repercussão geral, em sessão plenária do dia 01/10/2015, reafirmando a sua jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição da República de 1988, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" . Assim, na diretriz do entendimento do STF, revalidado em regime de repercussão geral, a jurisprudência do TST era uníssona no sentido de que a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput , da LC 10.098, de 03/02/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica. Cumpre ressaltar que este Relator , em face de recente discussão sobre o tema no âmbito da 3ª Turma, em sessão realizada no dia 07.06.2019, proferiu voto convergente ao voto do excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator do AIRR - 910-13.2017.5.13.0012, no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, na forma do art. 19, caput , do ADCT, pelo advento de lei específica, sendo, por conseguinte, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação no período posterior à data da edição da legislação específica, que transmudou o regime jurídico e extinguiu o contrato de trabalho celebrado sob o regime celetista . No presente caso , observa-se , das informações descritas nos autos, que o Obreiro ingressou no serviço público em 18.05.1978 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT - , bem como que a Lei nº 8.112/90 instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito da Administração Pública Federal . Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário . Quanto à pretensão relativa ao pagamento do FGTS , esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST ). No caso concreto , a prescrição bienal se iniciou com o advento da Lei nº 8.112/90 , ao passo que a presente reclamação foi ajuizada em 2017 , portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho . Desse modo, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela lâmina prescritiva. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000296-93.2019.5.08.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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