JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000451-36.2017.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 1000451-36.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. No caso, o v. acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, por entender ausente interesse processual do autor (cabimento da ação rescisória). Assim, a petição inicial foi indeferida liminarmente, razão pela qual a relação jurídico-processual não se completou, tendo em vista que as rés sequer foram citadas para integrar a lide. Entretanto, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, ante o indeferimento liminar da petição inicial, constata-se que o acórdão recorrido examinou o mérito da ação rescisória ao fundamentar que: não há violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) ante a aplicação do óbice da Súmula nº 410/TST. Cabe ressaltar que, para o indeferimento liminar da petição inicial, a situação precisa se enquadrar nas hipóteses exaustivamente delineadas no artigo 330 do CPC de 2015, o que não ocorreu no caso presente. Ademais, para se adentrar ao exame do mérito propriamente dito da ação rescisória, é indispensável à citação dos réus, com o fito de se completar a triangularização da relação processual. Em conclusão, como houve analise do mérito da ação rescisória, devem os autos ser remetidos à Corte de origem a fim de que prossiga na triangularização da relação processual e restabeleça o correto andamento da marcha processual. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000451-36.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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