- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000017-47.2017.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. No caso, o v. acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, por entender ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a petição inicial foi indeferida liminarmente, razão pela qual a relação jurídico-processual não se completou, tendo em vista que a ré sequer foi citada para integrar a lide. Entretanto, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, ante o indeferimento liminar da petição inicial, constata-se que o acórdão recorrido examinou o mérito da ação rescisória ao fundamentar que: não há violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) ante a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 83 e 410/TST; e com relação à prova nova (art. 966, VII, do CPC/15), dispôs que a mesma não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. Cabe ressaltar que, para o indeferimento liminar da petição inicial, a situação precisa se enquadrar nas hipóteses exaustivamente delineadas no artigo 330 do CPC de 2015, o que não ocorreu no caso presente. Ademais, para se adentrar ao exame do mérito propriamente dito da ação rescisória, é indispensável à citação do réu, com o fito de se completar a triangularização da relação processual. Em conclusão, como houve analise do mérito da ação rescisória, devem os autos ser remetidos à Corte de origem a fim de que prossiga na triangularização da relação processual e restabeleça o correto andamento da marcha processual. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-47.2017.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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