- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0092200-91.2008.5.15.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Não há reparos a fazer na decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional concluiu que ficou demonstrada a subordinação direta ao tomador dos serviços e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com fundamento no art. 25, parágrafo 1.º, da Lei 8. 987/95. Em razão do entendimento firmado pelo STF, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições contidas no item I da Súmula n.º 331 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0092200-91.2008.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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