JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001362-51.2012.5.04.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Embargos 0001362-51.2012.5.04.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Considerou que a terceirização da atividade de instalação e reparação de linhas telefônicas é ilícita, acarretando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001362-51.2012.5.04.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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