- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Recurso de Embargos 0001169-90.2013.5.04.0305, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES - MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - ATIVIDADE-FIM, INERENTE, ACESSÓRIA OU COMPLEMENTAR - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercussão Geral: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, de acordo com o Tema nº 739 de Repercussão Geral: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. Os precedentes de repercussão geral são plenamente aplicáveis à hipótese, em que a concessionária do serviço de telecomunicações contratou o fornecimento de mão de obra por empresa terceirizada, envolvendo a prestação de atividade-fim da tomadora de serviços, a saber, instalação e reparação de linhas aéreas. 5. Embora se admita o reconhecimento excepcional de vínculo de emprego, quando demonstrados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, os elementos em que se fundamentou a decisão não revelam subordinação direta do Reclamante à empresa tomadora de serviços, referindo-se só à relação entre as empresas, não ao contrato de trabalho. As cláusulas do contrato de prestação de serviços disciplinam apenas as obrigações da empresa prestadora, não as do Reclamante, sem haver prova de que os empregados da prestadora respondessem diretamente a prepostos da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001169-90.2013.5.04.0305. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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