- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0001422-30.2015.5.10.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL IN RE IPSA . PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Na fase processual atual, não se discute a ordem de contratação do autor. O debate está adstrito à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público . Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no texto constitucional, em particular, o art. 37. Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 (E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, julgado em 20/8/2020; E-ARR-388-68.2015.5.10.0002, julgado em 20/8/2020; E-ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012, julgado em 20/8/2020; E-Ag-RR-1768-18.2014.5.10.0017, publicado no DEJT de 23/10/2020). A função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001422-30.2015.5.10.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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