- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001438-56.2016.5.10.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade do ente público assentando que o TRT local pautou sua decisão tão somente em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. Pontuou para tanto que " a questão foi dirimida pela simples aplicação do entendimento firmado pelo STF e referendado por esta Corte Superior, sem necessidade de análise do ônus probatório. Ora, o cerne da questão não foi a discussão sobre o ônus da prova, mas a efetividade do procedimento fiscalizatório que culminou na condenação automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços ". Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. O item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Já o item V do referido verbete pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, o que foi expressamente refutado pela e. Turma no acórdão embargado. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja porque revelam-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte porque tratam de casos de inversão do ônus da prova, sem especificar as circunstâncias retratadas no acórdão embargado, notadamente quanto à hipótese de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada; seja porque em desatenção aos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST, pois, embora o embargante tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar contrariedade à tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso - Precedentes nesse sentido. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001438-56.2016.5.10.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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