- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010192-40.2017.5.15.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho . Precedentes. R ecurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010192-40.2017.5.15.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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