- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010450-84.2016.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . CRITÉRIO SUBJETIVO. CONDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Aplica-se ao caso concreto o entendimento exarado no julgamento da SBDI-1 desta Corte, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas à implementação das condições previstas no instrumento instituidor, não podendo o judiciário substituir o empregador na avaliação de desempenho dos empregados. Precedentes. A decisão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010450-84.2016.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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