JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000215-63.2014.5.10.0104

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo Interno 0000215-63.2014.5.10.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTËNCIA. I . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso em análise, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o elo mantido entre as reclamadas é indireto , pela sucessiva interposição de empresas para a prestação de serviços, conduta que atrai com mais razão a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Entendeu, desse modo, que o caso em análise consiste em típica terceirização de serviços, atraindo a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte, não havendo que se falar em contrato de natureza mercantil. III. Rever tal posicionamento implicaria em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. IV. Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem expendeu fundamentação exauriente sobre a questão, permitindo à parte interessada insurgir-se em desfavor do entendimento adotado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República, assim com os arts. 131 e 458 do CPC e 832 da CLT. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-63.2014.5.10.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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