- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo Interno 0000694-64.2018.5.13.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho, sob o enfoque da transmutação de regimes jurídicos de contratação (celetista para jurídico) efetuada por município. III. Efetivamente , o Tribunal Regional afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a presente lide, pois entendeu que a "opção de regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos do verbete nº 382 da Súmula do TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação do regime" (fl. 238) . IV. A síntese normativo-material apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda em que a contratação do obreiro sem concurso público se deu até cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, pois não detém estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo a validade da transmutação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), de modo que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. V. Diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. No caso dos autos, consoante registra a decisão regional recorrida, a parte reclamante foi contratada para a função de assistente administrativo pelo reclamado município antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (5/7/1985), sem submetê-la à seleção por concurso público. Observada essas premissas, conclui-se que o teor do acórdão regional conflita com o entendimento atual do TST de que o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período a atrair a competência da Justiça do Trabalho. III . Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da transmutação de regime, afastando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, afrontou o art. 37, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000694-64.2018.5.13.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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