JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000620-91.2018.5.13.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo Interno 0000620-91.2018.5.13.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho, sob o enfoque da transmutação de regimes jurídicos de contratação (celetista para jurídico) efetuada por município. III. Efetivamente , o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a presente lide, pois entendeu que a "mera instituição do regime jurídico único pelo ente federativo implica na extinção dos contratos de trabalho, de forma que a competência da Justiça do Trabalho fica restrita à apreciação e julgamento das ações relativas ao período anterior à transposição de regime." (fl. 220). IV. A síntese normativo-material apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda em que a contratação do obreiro sem concurso público se deu até cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, pois não detém estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo a validade da transmutação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), de modo que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. V. Diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. No caso dos autos , consoante registra a decisão regional recorrida, a parte reclamante foi contratada pelo reclamado município antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (15/3/1988 - fato incontroverso), sem submetê-la à seleção por concurso público. Observada essas premissas, conclui-se que o teor do acórdão regional conflita com o entendimento atual do TST de que o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período a atrair a competência da Justiça do Trabalho. III , Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da transmutação de regime, afastando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, afrontou o art. 37, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000620-91.2018.5.13.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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