- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0000406-96.2011.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.416/2007. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma assentou que o Regional não identificou a conduta culposa do tomador de serviços no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da empresa contratada, não havendo razão para impor a responsabilização do ente público em relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Acrescentou que a abordagem do tema da responsabilidade subsidiária, quando realizada em tese, sem adentrar no exame das particularidades do caso concreto, não serve à caracterização da conduta culposa do ente público em relação ao seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, enquanto a Turma decidiu com base na premissa fática de que o Regional não identificou a conduta culposa do tomador de serviços no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, o aresto paradigma decidiu a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova, questão inexistente na decisão embargada. Assim, não havendo a necessária identidade fático-jurídica entre o aresto paradigma e a decisão embargada, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000406-96.2011.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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