JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0260600-98.2009.5.04.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo Interno 0260600-98.2009.5.04.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST, com espeque na diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST, reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao fundamento de que a condenação subsidiária imposta ao ente público reclamado, na condição de tomador dos serviços, pautara-se no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, e não na demonstração de culpa in vigilando da Administração Pública. 2 . Num tal contexto, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, os arestos paradigmas transcritos nos Embargos interpostos pelo reclamante, cujas teses jurídicas centram-se, ora no ônus da prova quanto à conduta omissiva do tomador dos serviços, ora na necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para exame do pedido relativo à responsabilidade subsidiária do ente público sob o enfoque da caracterização de culpa in vigilando - aspectos nem sequer tangenciados pela Turma de origem. 3 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0260600-98.2009.5.04.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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