- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos 0012840-26.2008.5.03.0140, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que a Turma do TST, ao conhecer do Recurso de Revista interposto pelo ente público, por afronta ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, adotou entendimento no sentido de que , " não obstante a Corte Regional tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária do recorrente com fundamento na Súmula nº 331 do TST, deixou de demonstrar que tal condenação ocorreu da omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que caracterizaria a culpa in vigilando". 2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, ambos os arestos paradigmas transcritos nas razões dos Embargos. Em um dos julgados indicados, examinou-se a controvérsia sob o enfoque da distribuição do encargo probatório da culpa in vigilando do tomador dos serviços. O outro modelo transcrito pelo embargante levou em consideração o momento da prolação do acórdão pelo Tribunal Regional de origem - anterior à decisão proferida pelo STF na ADC n.º 16 - , para justificar o retorno dos autos à Corte de origem para exame de eventual conduta omissiva do ente público tomador dos serviços. Tais aspectos, contudo, nem sequer foram tangenciados no acórdão embargado, emergindo, assim, a inespecificidade dos aludidos arestos, à luz da Súmula n.º 296, I, deste Tribunal Superior. 3. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012840-26.2008.5.03.0140. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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