- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000265-10.2013.5.05.0122, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Acórdão embargado proferido em consonância com a Súmula 331, V, do TST, com a tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, fixada no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", bem como no sentido de incumbir ao ente público o ônus da prova da prova da fiscalização exigida neste dispositivo legal, não enseja divergência com aresto paradigma superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos do ente público de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000265-10.2013.5.05.0122. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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