JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000323-26.2018.5.11.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo 0000323-26.2018.5.11.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em suas razões de Agravo, a reclamada não impugna o fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, relacionado com a incidência da Súmula n.º 422 do TST, ante a ausência de fundamentação dos Embargos. Imperioso reconhecer, nessas circunstâncias, a deficiência de fundamentação do Agravo, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000323-26.2018.5.11.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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