- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo 0010573-75.2017.5.03.0137, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em suas razões de Agravo, as reclamadas limitam-se a discorrer acerca dos temas jurídicos de fundo, nada aduzindo quanto ao fundamento erigido pela Presidência da Turma em óbice à admissibilidade dos Embargos, relacionado com a incidência da Súmula n.º 422 do TST, ante a ausência de fundamentação dos Embargos. Imperioso reconhecer, nessas circunstâncias, a deficiência de fundamentação do Agravo, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010573-75.2017.5.03.0137. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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