JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002268-90.2015.5.02.0264

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002268-90.2015.5.02.0264, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esta e. 7ª Turma do TST, quanto à transcendência econômica, tem fixado como referência, para o recurso do empregado, o valor estabelecido no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante atribui à causa, no bojo da petição inicial, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de modo que o aludido montante supera a importância prevista no artigo 852-A da CLT. Quanto à matéria de fundo, tem-se que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visa compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002268-90.2015.5.02.0264. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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