JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101038-74.2017.5.01.0012

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101038-74.2017.5.01.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Não se conhece de agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório. Esclareça-se que o Relator, na decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento pelo óbice da Súmula 422/TST, ao fundamento de que o reclamado não enfrentou o argumento erigido no TRT de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, neste momento processual, que a parte incorre na mesma falha processual, pois afirma que preencheu os requisitos do artigo 896,§ 1º-A, da CLT, mas sequer menciona a Súmula 422/TST, fundamento adotado pelo Relator para não conhecer do agravo de instrumento . Conclui-se, portanto, que os argumentos expendidos no agravo de instrumento são estranhos ao fundamento adotado na decisão recorrida. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101038-74.2017.5.01.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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