- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0102013-57.2017.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, que imputou ao apelo o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Conforme exposto na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob dois fundamentos distintos. O primeiro, o de que a parte recorrente além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT), e que a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões, em tópico único, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. O segundo porque a parte agravante não indicou todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional. O ora agravante, por outro lado, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu apelo principal, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato serviram de base para a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102013-57.2017.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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