- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos 1398000-23.2009.5.09.0011, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA " IN VIGILANDO" . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em exame, a eg. 4ª Turma concluiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo necessária a caracterização de culpa decorrente da ausência de fiscalização, não identificada nos autos (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Aplicação do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1398000-23.2009.5.09.0011. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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