- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021647-52.2014.5.04.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. São inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência. 2. A Corte de origem, ao examinar os elementos instrutórios dos autos, concluiu que o regime compensatório, embora previsto em normas coletivas, não foi regularmente implementado, em razão da habitual prestação de horas extras, conforme apurado mediante o confronto entre os contracheques e os cartões de ponto. 3. A decisão regional está em consonância com a diretriz da Súmula 85, IV, do TST, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". No presente caso, ficou demonstrado que o tempo gasto com a troca de uniforme superou o limite de dez minutos diários (Súmula 126 /TST) . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. O Regional concluiu, com respaldo a prova oral, "que os valores pagos a título de bônus alimentação no cartão Ticket eram adimplidos como complementação do salário, sem o respectivo desconto de participação do trabalhador, e não a título de alimentação propriamente dito", e, ainda, que os documentos ofertados evidenciam a adesão ao PAT apenas em 2008, e não em 2000, ao contrário do alegado pela empresa. Reconheceu, assim, a natureza salarial da parcela e, consequentemente, sua repercussão na base de cálculo de outros títulos. No quadro posto, a reforma da decisão regional demandaria o reexame dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST, situação que impede a pesquisa de maltrato aos arts. 3° da Lei nº 6.321/1976, 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como de contrariedade à OJ 133 da SBDI-I do TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem, com respaldo no laudo pericial, concluiu "estar amplamente evidenciado nos autos que a partir do momento em que foi promovido ao cargo de eletrotécnico o autor tinha a incumbência de realizar testes oficiais em quadros de comando e laborar com geradores energizados com alta tensão", fazendo jus ao adicional de periculosidade. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021647-52.2014.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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