- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021223-12.2015.5.04.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. A Corte Regional registrou que está clara a intenção do reclamante de reconhecimento de desvio funcional em sua peça inicial. Ademais, concluiu que a prova oral trazida à colação revela que o autor, na prática, era "Operador Industrial 2" e, "como há diferenças salariais entre o cargo original do reclamante e o de Operador Industrial 2, função exercida efetivamente, faz jus as diferenças pleiteadas na peça portal". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. TROCA DE UNIFORME. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Inteligência da Súmula 366 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esta é a inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. Na hipótese, o autor está representado pelo sindicato e há declaração de hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a comprovação de sua impossibilidade de demandar, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Súmula 463, I, do TST - antiga OJ/SBDI-1 304 desta Corte). Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Demonstrada potencial contrariedade à OJ/SBDI-1 348 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão quanto ao tema não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021223-12.2015.5.04.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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