- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011935-82.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos moral e material decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acomete. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos , pois não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear indenização decorrente dos danos causados pela doença, estando a prescrição sob condição suspensiva, sujeita a evento futuro e incerto. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata . Assim, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho . No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto 1982, e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 6/7/2017, pelo que a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011935-82.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.