- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1000716-14.2018.5.02.0708, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. Registre-se, primeiramente, que o argumento do autor recorrente no sentido de que "o Min. Relator proferiu decisão favorável ao agravante, reconhecendo violação a súmula 294 parte final" não encontra amparo no conteúdo dos autos, uma vez que este Relator sequer adentrou a análise de contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Esclareça-se, portanto, que tal análise não chegou a ser realizada porque, do exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, inferiu-se que o ora agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico, descumprindo os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Repise-se que a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. 3. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. 4. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/10/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico . 5. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000716-14.2018.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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